Inimputabilidade do menor infrator em casos de homicídio doloso: contradições do sistema jurídico
DOI:
https://doi.org/10.69849/5ktag265Palavras-chave:
Homicídio doloso, Conduta dolosa de adolescente, InimputabilidadeResumo
O juízo de culpabilidade no Direito Penal exige a presença de determinados elementos, sendo o primeiro deles a capacidade do agente, compreendida como imputabilidade. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 228, estabelece que os menores de dezoito anos são penalmente inimputáveis, disposição igualmente prevista no art. 27 do Código Penal, que adota o critério exclusivamente biológico. Parte-se, assim, da presunção de que o adolescente não possui desenvolvimento psíquico suficiente para entender, de forma plena, a ilicitude de sua conduta.Todavia, a inimputabilidade não se confunde com ausência de responsabilidade, mas apenas afasta a aplicação das sanções penais previstas no Código Penal, substituindo-as por medidas socioeducativas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente. Nesse cenário, embora permaneça a imputatio facti, há distinção quanto às consequências jurídicas: ao maior de dezoito anos aplica-se pena, enquanto ao menor são impostas medidas socioeducativas, inclusive aquelas que implicam restrição de liberdade.A pesquisa desenvolve-se por meio de abordagem qualitativa, com utilização do método dedutivo, fundamentando-se em análise normativa, doutrinária e jurisprudencial. O estudo busca examinar se o critério etário absoluto está em consonância com a realidade criminológica contemporânea, especialmente em situações de homicídio doloso praticado com consciência e intenção. Pretende-se evidenciar que a adoção exclusiva da idade como parâmetro pode revelar inconsistências no sistema jurídico, indicando a necessidade de revisão ou flexibilização legislativa. Como contribuição, o trabalho propõe fomentar a reflexão acerca do equilíbrio entre a proteção integral do adolescente e a responsabilização proporcional diante de crimes de maior gravidade.
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